No que pertine ao tema competência, é INCORRETO afirmar que:
compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a ação penal cujo objetivo é apurar o crime de liberação no meio ambiente de organismo geneticamente modificado, em virtude da competência concorrente entre União e Estados para legislar e fiscalizar o meio ambiente e a defesa do solo;
na prática do crime de perigo de desastre ferroviário (art. 260 do CP), a competência é da Justiça Comum Estadual, visto que o bem tutelado em questão é a incolumidade pública, a segurança dos transportes, o que não se revela como interesse próprio da União;
compete à Justiça Comum Federal processar e julgar ação penal relativa a crime de falsificação e uso de documento falso, quando a falsificação incide sobre documentos federais;
compete à Justiça Comum Federal processar e julgar o delito imputado a agente que fotografou, filmou e publicou, na rede internacional de computadores, imagens de menor, retratando a prática de atos libidinosos, inclusive sexo explícito;
compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o delito de falsificação ideológica contida em declaração feita em formulário de aviso prévio, quando esse documento não chegou a ser utilizado perante a Justiça do Trabalho.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...