A proposta de transação penal, ante os termos da Lei n.º 9.099/95, pode ser ofertada
pelo querelante, ou seu representante legal, nos crimes de ação penal privada.
pela vítima, ou seu representante legal, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação.
pelo Promotor de Justiça, nos crimes de ação penal pública, condicionada à representação ou incondicionada, ou privada.
pelo Promotor de Justiça, somente nos crimes de ação penal pública, condicionada à representação ou incondicionada.
pelo Juiz de Direito, nos crimes de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, ou privada.
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