Um delegado poderá deixar de realizar, a seu juízo, a seguinte diligência:
colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
determinação, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.
oitiva do indiciado.
oitiva do ofendido.
diligência que for requerida pelo ofendido.
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