Corresponde a uma súmula do Supremo Tribunal Federal, a seguinte afirmação:
Admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, se, em relação a cada crime, a pena não é superior a um ano.
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime pode ser motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Não se admite a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Pode ser determinado o desaforamento de processo de competência do Júri sem a audiência da defesa.
É concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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