A regra da objetividade do depoimento (art. 213 do CPP) pressupõe que a testemunha:
Não possa depor sobre o fato de que teve conhecimento por ouvir dizer.
deponha apenas sobre o fato principal, vedado o testemunho de circunstâncias secundárias.
não manifeste opiniões pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
relate apenas os fatos passados, sem considerações futuras;
não possa se eximir da obrigação de depor.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...