Com lastro na teoria finalista da ação, é CORRETO afirmar
O dolo é elemento subjetivo e a culpa é elemento normativo do juízo de culpabilidade da conduta que se coloca em desconformidade com o ordenamento jurídico em vigor. Age dolosamente aquele que podia e devia comportar-se de maneira diversa.
A culpabilidade abarca o dolo ou culpa e a potencial consciência da ilicitude do fato, pressupondo que o agente seja plenamente imputável no momento da ação ou da omissão.
O dolo pertence à conduta, tendo como seus componentes a intencionalidade (elemento volitivo) e a previsão do resultado (elemento intelectual). A potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos normativos da culpabilidade, não integra o dolo.
A culpabilidade encerra juízo de valor sobre a ação ou omissão relevantes, razão pela qual não se pune a conduta daquele que mata outrem no estrito cumprimento do dever legal, pois atua sem consciência potencial da ilicitude.
O Código Penal acatou tanto a teoria psicológica quanto a teoria normativa pura da culpabilidade. A primeira tem incidência quando se cuida da análise da ilicitude e esta tem relevância no estudo do conceito normativo da tipicidade.
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