A intimação do defensor nomeado, para qualquer ato do processo, será
- A. por mandado, ou por via postal com comprovante de recebimento, ou por telegrama, ou por e-mail, ou por telefone, se na comarca não houver órgão incumbido de publicação oficial.
- B. por publicação no órgão incumbido das publicações oficiais da comarca.
- C. somente por carta registrada com aviso de recebimento (AR), se na comarca não houver órgão incumbido de publicação oficial.
- D. pessoal.
- E. preferencialmente por publicação em órgão oficial ou, por qualquer meio idôneo, se na comarca não existir órgão incumbido de publicação oficial.