Nos processos de competência originária dos Tribunais (Lei nº 8.038/90),
incumbe ao relator decidir sobre o recebimento ou a rejeição da acusação, cabendo agravo dessa decisão para o Tribunal.
não é possível acusação por queixa do ofendido, mas somente por denúncia do Ministério Público.
o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia pode ser interrompido pelo relator para diligências complementares, ainda que o indiciado esteja preso e não haja relaxamento da prisão.
os atos de instrução deverão, necessariamente, ser feitos pelo relator, que não poderá delegar a sua realização a juiz mediante carta de ordem.
antes de ser recebida a denúncia ou a queixa, o acusado será notificado para oferecer resposta e, se desconhecido o seu paradeiro, a notificação será feita por edital.
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