Direito Processual Penal - Disposições Preliminares - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2008
Celestino intermediava a compra e venda de grandes quantidades de droga, trazidas de Corumbá – MT e disseminadas em Fortaleza – CE. Parte da droga era remetida para a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no aeroporto, quando tentava despachar seis quilos de cocaína pura para a Espanha, escondida no meio de pacotes de café. Em razão disso, ele foi condenado às penas previstas no art. 12, caput, combinado com o art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/1976 (o dispositivo previa o aumento da pena de um a dois terços, se, entre outras circunstâncias, qualquer das figuras tipificadas decorresse de associação), o que resultou no estabelecimento da pena em nove anos de reclusão, além da multa. À pena base, de quatro anos e meio de reclusão, acresceu-se a incidência de agravantes, de que resultou a pena ambulatória de seis anos de reclusão, a qual foi ainda aumentada em um terço por causa da associação do réu com os demais traficantes condenados. Com o réu, foi apreendido também um revólver calibre 38, que era portado sem a devida autorização da autoridade competente. Durante a tramitação da apelação criminal, entrou em vigor a Lei n.º 11.343/2006, que, revogando a lei anterior, deixou de prever a causa de aumento decorrente da associação para o tráfico, embora tenha estabelecido penas mais rigorosas para as condutas tipificadas no antigo art. 12 da Lei n.º 6.368/1976.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os próximos itens.
Se o tribunal de justiça não decidir a questão, por força da CF e do CP, o próprio juízo da Vara Única de Execução Criminal e Corregedoria dos Presídios poderá fazê-lo, não obstante o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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