No cálculo de reprimenda de sentenciado que obtém, no processo executório de sua pena privativa de liberdade, o benefício do livramento condicional, posteriormente revogado por delito cometido anteriormente à concessão,
o tempo de pena observa a regra da somatória de condenações para determinação de novo regime.
o tempo de pena cumprido será somado à nova condenação para a concessão de novo livramento condicional.
o tempo de pena cumprido anteriormente ao livramento condicional não é computado.
o cálculo da sua pena não será alterado porque a hipótese não é de revogação obrigatória do livramento condicional.
abate-se metade do tempo de livramento condicional cumprido do total das penas somadas.
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