No que concerne ao Inquérito Policial, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
Do despacho que indeferir o requerimento do ofendido de abertura de inquérito caberá recurso administrativo ao Juiz Corregedor da Comarca.
Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que esta contrarie a moralidade ou a ordem pública.
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito em situações excepcionais previstas em lei.
A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
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