NÃO constitui nulidade
a falta de intimação do advogado dativo para os atos instrutórios.
a não apreciação na sentença de tese subsidiária constante das alegações finais defensivas.
o patrocínio de defesas colidentes pelo mesmo advogado constituído.
o julgamento de habeas corpus em segunda instância, sem prévia intimação ou publicação de pauta.
a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação.
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