Ressalvado o disposto no Art. 323, Incisos II e IV do CPP, o réu livrar-se-á solto, independen-temente de fiança:
quando a infração cominar pena superior a 2 (dois) anos;
no caso de infração, a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade;
quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 6 (seis) meses;
nenhuma das alternativas está correta.
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