NÃO corresponde a uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte afirmação:
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
A exigência de prisão provisória, para apelar, ofende a garantia constitucional de inocência.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar crime de estelionato mediante emissão de cheque sem provisão de fundos.
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