Paulo, Juiz de uma determinada comarca do Estado de São Paulo, prolatou uma decisão contra a qual cabe recurso em sentido estrito. Uma das partes interpôs o recurso no prazo legal, apresentando as suas razões e a parte contrária, por sua vez, as contrarrazões, posteriormente. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a Paulo que exerceu o juízo de retratação e reformou a decisão impugnada. Neste caso, a parte contrária
não poderá recorrer de qualquer forma da nova decisão.
poderá recorrer da nova decisão por simples petição, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juízo modificá-la.
poderá recorrer da nova decisão por petição nos autos, se couber recurso, com abertura de novos prazos para razões e contrarrazões, sendo lícito ao juízo modificá-la novamente.
poderá recorrer da nova decisão por simples petição, se couber recurso, sendo lícito ao juízo modificá-la novamente.
poderá recorrer da nova decisão por petição nos autos, se couber recurso, com abertura de novos prazos para razões e contrarrazões, não sendo mais lícito ao juízo modificá-la.
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