O Promotor de Justiça denunciou Pedro pela prática de um crime de homicídio culposo de trânsito, afirmando que ele dirigia de maneira imprudente, em excesso de velocidade, e, ainda, que ultrapassou o sinal vermelho do semáforo. A vítima foi atingida quando atravessava a rua na faixa de pedestres. Durante a instrução, apurou-se que, na realidade, o evento decorreu de negligência de Pedro na manutenção do veículo, pois, ao tentar acionar o freio, em virtude da mudança do sinal luminoso, este não funcionou, vindo a vítima a ser atingida. O juiz, na sentença, com base nas disposições do Código de Processo Penal,
pode condenar pelo homicídio culposo em virtude da negligência, porque não há alteração na capitulação legal do fato.
pode condenar pelo homicídio culposo em virtude da negligência, porque o acusado se defende do fato imputado e não de sua qualificação.
não pode condenar pelo homicídio culposo em virtude da negligência, porque há alteração no fato, devendo a denúncia ser aditada, renovando-se a prova.
não pode condenar pelo homicídio culposo em virtude da negligência, porque há alteração no fato, devendo baixar o processo para que a defesa fale e, se quiser, produza prova.
como não pode condenar pelo homicídio culposo em virtude da negligência, deve absolver o acusado porque não demonstrada a imprudência, sem permitir aditamento ou oportunidade para a defesa falar e produzir prova.
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