Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,
o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela majorante, ultrapassar o limite de dois anos.
não se aplica transação penal às infrações penais cometidas em concurso formal, quando a pena mínima cominada, pelo somatório, ultrapassar o limite de um ano.
para fins de aplicação da suspensão condicional do processo em caso de concurso material, analisa-se a pena de cada uma das infrações, isoladamente, tal como ocorre no caso de extinção da punibilidade.
o benefício da suspensão do processo é aplicável às infrações penais cometidas em continuidade delitiva, analisando-se a pena mínima cominada sem a majorante da continuidade.
o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material ou concurso formal, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela majorante, ultrapassar o limite de um ano.
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