Sobre interpretação analógica e analogia em matéria de Lei penal processual, pode-se afirmar:
Uma interpretação extensiva é exigida sempre que, à luz da interpretação lógica, o texto da Lei diz menos do que sua vontade demonstra.
Na interpretação analógica não existe a vontade da lei, mas o intérprete, assim mesmo, preenche o vazio.
A analogia somente é admitida quando submetida ao princípio In dubio pro reo.
Interpretação autêntica ocorre quando a norma se aplica a condutas típicas progressivamente mais severas.
Na analogia, a vontade da lei é abranger os casos análogos àqueles por ela regulados.
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