Praticado o crime, cabe ao Poder Judiciário, garantindo ao agente a ampla defesa, processá-lo e julgá-lo mediante a competente ação penal, em relação à qual é INCORRETO afirmar:
A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
A ação penal de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público intervir em todos os termos do processo e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação penal como parte principal.
A representação, na ação penal pública condicionada, é retratável até que seja proferida a sentença.
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