Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
todas as alternativas estão corretas.
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