Na execução de uma pena privativa de liberdade,
cabe remição da pena em um dia a cada cinco dias trabalhados.
é permitida a saída do estabelecimento a condenados que cumprem pena em regime fechado, semiaberto, mas não aos presos provisórios, mediante escolta.
é possível a saída temporária aos que cumprem pena em regime semi-aberto, sem vigilância direta.
é possível sujeitar o condenado, mas não o preso provisório, a regime disciplinar diferenciado.
será possível a progressão de regime se o preso tiver cumprido um quarto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário.
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