O direito ao silêncio do acusado e o valor da confissão harmonizam-se, segundo a sistemática atual do Código de Processo Penal, com fundamento nas seguintes regras:
o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, estabelecendo escala de preponderância para as provas periciais e verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância, sendo que o silêncio do acusado não importará confissão e nem poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, sendo ao juiz vedada qualquer alusão ao silêncio do acusado na sentença que venha a proferir.
o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância, sendo que o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
o valor da confissão deverá ser compatibilizado exclusivamente com a prova colhida sob princípio do contraditório, sendo vedada qualquer alusão a eventual silêncio do réu na sentença condenatória.
o princípio constitucional da presunção de inocência impede que o juiz faça qualquer consideração na sentença a interrogatório e/ou confissão extrajudicial, não podendo nem mesmo tal circunstância interferir na sua livre apreciação das provas.
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