À luz do Código de Processo Penal, deve-se afirmar que:
A prova testemunhal não pode suprir a falta do exame de corpo de delito, ainda que tenham desaparecidos os vestígios do crime.
A confissão será indivisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do Juiz de Direito, fundado no exame das provas em conjunto.
O ofendido não deve ser comunicado da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
As pessoas proibidas de depor em razão da profissão, poderão fazê-lo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho; neste caso, porém, não deverão prestar compromisso.
Todas as afirmativas estão incorretas.
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