A. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
B. A repetição das elementares subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça, elencadas no tipo penal do art. 157, caput, do CP, já é suficiente para constar na narrativa fática da denúncia de roubo, pois permite o exercício da ampla defesa, sendo desnecessário descrever no que consistiu concretamente a conduta criminosa.
C. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é dominante no sentido de que há arquivamento implícito de ação penal pública, em relação a quem não foi denunciado.
D. No procedimento ordinário a parte pode arrolar até 8 (oito) testemunhas, incluindo-se neste rol o ofendido.
E. Havendo divergência entre o Promotor de Justiça e o magistrado acerca da necessidade de aditamento da denúncia para alteração da descrição fática e correspondente tipificação jurídica, não é cabível a invocação do art. 28, do Código de Processo Penal, pois esta regra é prevista apenas para as hipóteses de discordância das razões invocadas para o arquivamento do inquérito policial ou de peças de informação. (CPP. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.).