Quanto aos Recursos no Direito Processual Penal, é correto afirmar que:
não há qualquer diferença entre os Recursos e as Ações de Impugnação;
não vigora no Processo Penal o princípio da fungibilidade;
ainda que somente a defesa recorra, o Órgão julgador poderá prejudicar o réu, nos termos do art. 617 do CPP;
em virtude do efeito suspensivo dos recursos, mesmo que haja decisão absolutória, deverá o acusado aguardar preso o julgamento de seu recurso;
o ofendido poderá ter legitimidade recursal nas ações penais públicas, encontrando-se ou não habilitado como assistente de acusação.
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