No tocante à revisão criminal, podemos afirmar que:
o prazo para ser requerida é de 2 (dois) anos.
também será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.
poderá ser requerida até em caso de sentença absolutória por insuficiência de provas quando o requerente pretender provar não haver praticado o fato criminoso.
será sempre admissível a reiteração do pedido de revisão criminal.
a revisão somente poderá ser requerida pelo próprio réu, sendo personalíssima. Em caso de morte, não poderá ser requerida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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