não terá aplicação imediata, salvo se para beneficiar o acusado.
dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso ou obstar o seu seguimento, bem como de atos que implicarem na inversão tumultuária do processo.
caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que receber a denúncia ou queixa.
não poderá o acusado apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de cinco dias contados da sua publicação.
poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
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