Se o réu for condenado em processo de júri por dois crimes conexos, em um à pena de 21 (vinte e um) anos e em outro à pena de 18 (dezoito) anos, num total de 39 (trinta e nove) anos e interpuser apelação única em relação aos dois crimes, o juiz deve
admitir como protesto por novo júri o recurso em relação aos dois crimes, em virtude do total das penas e do princípio da fungibilidade.
receber a apelação em relação aos dois crimes como interposta.
não receber a apelação e não admitir o recurso como protesto por novo júri, porque houve erro grosseiro.
admitir como protesto por novo júri a apelação em relação ao primeiro crime em virtude do princípio da fungibilidade, e receber a apelação no tocante ao segundo.
não admitir recurso em relação ao primeiro porque cabia protesto por novo júri, havendo erro grosseiro, recebendo a apelação apenas quanto ao segundo.
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