Sobre os meios de impugnação no processo penal, é correto afirmar:
Os embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão de Tribunal de Justiça são admissíveis na apelação e no recurso em sentido estrito, não cabendo em revisão criminal e pedido de desaforamento.
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, não é exigível a citação do réu como litisconsorte passivo.
A ação revisional, se acolhida, leva a uma sentença objetivamente complexa, correspondente a dois pedidos: o de desconstituição da sentença revidenda e o da nova sentença, que a substitua e que poderá ser condenatória ou absolutória.
O recurso ex officio está em conformidade com o sistema acusatório de índole constitucional e é obrigatório quando da decisão de absolvição sumária na sentença do procedimento do Júri, sendo que não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
No recurso de apelação no procedimento comum ordinário, a renúncia do réu ao direito de recorrer, mesmo que manifestada sem a assistência de seu defensor constituído, impede o conhecimento da apelação por este interposta.
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