Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação considerar-se-á ilegal:
- A. quando não houver justa causa, salvo em se tratando de acusado de crime hediondo.
- B. quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo , salvo em relação a agente público com foro por prerrogativa de função.
- C. nos casos de condução coercitiva, salvo se determinada por Juiz Federal no mínimo de primeira instância.
- D. quando o processo for manifestamente nulo: com exceção aos processos nos quais se apura crime de tráfico e hediondos.
- E. quando extinta a punibilidade.