O juiz de direito substituto da 1.ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro recebeu denúncia em face de Tertuliano, na qual constava que, no dia 10 de fevereiro de 2007, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, Tertuliano subtraiu o carro e outros bens que estavam no interior do veículo, tudo de propriedade da vítima Fabrícia. Por fim, requereu o promotor signatário da denúncia a condenação de Tertuliano nas penas do crime de furto art. 155, caput, do Código Penal (CP). Após regular trâmite processual, tendo Tertuliano confessado que praticou os fatos na forma em que foram mencionados na denúncia e tendo a vítima também asseverado a veracidade de tais fatos, juntando-se aos autos, ainda, o laudo de eficiência da arma de fogo utilizada por Tertuliano e apreendida pelos policiais, as partes nada requereram em diligências (fase prevista no art. 499 do CPP). Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição do acusado por falta de provas. O juiz sentenciou o feito, condenando o acusado nas penas do art. 157, § 2.º, inciso I, do CP roubo qualificado pelo emprego de arma.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a sentença prolatada pelo juiz de direito substituto da vara
é nula de pleno direito, pois houve cerceamento de defesa.
é relativamente nula, dependendo a declaração de nulidade da comprovação, por parte da defesa, de que houve prejuízo para o réu.
é inexistente, pois foi proferida por juiz de direito substituto e não pelo titular da vara.
é plenamente válida, tendo o juiz aplicado a norma processual relativa à emendatio libelli.
é plenamente válida, tendo o juiz aplicado a norma processual relativa à mutatio libelli.
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