Lorena e Fábia são colegas e estudam na mesma Universidade. No dia 02 de Maio do corrente ano, durante um intervalo, Lorena, inconformada com o término do seu relacionamento amoroso com João e com o início de namoro deste com Fábia, resolve agredir Fábia com socos e pontapés, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. A ofendida comparece à Delegacia de Polícia onde é formalizado um Termo Circunstanciado, encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal. Lorena é primária, foi beneficiada com a transação penal no dia 1o de Abril de 2007, após cometer uma contravenção penal de vias de fato. Recebidos os autos é designada audiência preliminar. Neste caso, é correto afirmar:
Não comparecendo a vítima Fábia ao ato processual designado, inviabilizando a composição civil, o Magistrado deverá ordenar a sua condução coercitiva, redesignando a audiência designada.
Infrutífera a composição civil e aceita a transação penal por Lorena, a sentença homologatória da transação penal terá efeitos civis, configurando título executivo para ser utilizado na esfera cível por Fábia.
Infrutífera a composição civil e aceita a transação penal formulada pelo Ministério Público pela autora da infração Lorena, da sentença homologatória da transação, que aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, não caberá recurso.
A composição dos danos civis entre as partes (Lorena e Fábia) será reduzida a termo e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente.
Infrutífera a composição civil, Lorena não faz jus à transação penal, motivo pelo qual, presentes os requisitos legais, o Ministério Público deverá oferecer imediatamente denúncia oral em audiência contra a autora do fato Lorena.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...