Para fins de revisão de lançamento de ofício, considera-se erro de fato:
aquele que se origine do emprego de elementos cadastrais que estejam em desacordo com as características reais do bem
a autuação de contribuinte por infração que, posteriormente, vem a ser por ele demonstrada inexistente
aquele que esteja relacionado a aplicação equivocada de dispositivo de lei
a cobrança de débito já pago
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