As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, existentes na decisão de primeira instância:
poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado
deverão ser objeto apenas de recurso voluntário, interposto pelo contribuinte
deverão ser objeto apenas de recurso de ofício, interposto pela autoridade lançadora
poderão ser ignoradas quando do julgamento de eventual recurso, de ofício ou voluntário
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