Nas questões de 30 a 33, assinale a opção correta.
Na questão 31, assinale a opção correta
A execução fiscal é o único local adequado para discussão judicial da Dívida Ativa, salvo as hipóteses de mandado de segurança, da ação de repetição do indébito e da ação anulatória do ato declarativo da dívida.
Não é mais cabível, por impossibilidade jurídica do pedido, o ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito fiscal, tendo como objeto débito tributário ainda não inscrito em Dívida Ativa.
A ação declaratória de inexistência de obrigação tributária é manejável apenas depois da inscrição, ficando a ação anulatória reservada para os casos de obrigação ainda não inscrita em Dívida Ativa.
Das sentenças proferidas em primeira instância, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só se admitem os recursos de embargos infringentes e de declaração. Das decisões emanadas desses recursos cabem os recursos especial e extraordinário.
Não são cabíveis os embargos à arrematação ou à adjudicação nas execuções fiscais, mas tão-somente à execução, de terceiro e à penhora.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...