A empresa ALFA foi notificada de lançamento por falta de recolhimento de contribuição social de competência do INSS. Dentro do prazo legal, impugnou a exigência, alegando que deixou de efetuar o recolhimento amparada em autorização judicial e instruiu sua impugnação com cópia da petição inicial de ação objetivando não ser compelida a recolher a contribuição por não se caracterizar como sujeito passivo, bem como da liminar concedida. Argumenta, ainda, que, mesmo que não estivesse amparada em medida judicial, o lançamento, tal qual formalizado, não poderia prosperar, pois padece de erros na sua quantificação (determinação errônea da base de cálculo), conforme demonstra. Nesse caso, a autoridade julgadora deverá:
Não tomar conhecimento da impugnação porque, ao ingressar na justiça, o contribuinte renunciou à via administrativa para discutir o lançamento, determinando o encaminhamento do crédito, sem julgamento, para a cobrança.
Não tomar conhecimento da impugnação no que se refere à matéria submetida ao judiciário e decidi-la quanto à determinação da base de cálculo.
Sustar o andamento do processo até que sobrevenha a decisão definitiva na esfera judicial e só então, se for o caso, encaminhar o crédito para cobrança.
Não tomar conhecimento da impugnação e julgar o processo normalmente, em todos seus aspectos, pois as instâncias administrativa e judicial são independentes.
Cancelar o lançamento, porque estando o contribuinte amparado por liminar, o crédito não poderia ter sido formalizado.
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