Intimado de auto de infração, o autuado remeteu por intermédio dos correios sua impugnação, dirigindo- a ao Presidente do INSS e protestando pela apresentação posterior das provas documentais de suas alegações. A postagem deu-se no último dia do prazo legalmente previsto para impugnação, tendo a missiva sido recebida na Presidência do INSS dois dias após decorrido o prazo para impugnação. Nesse caso, é correto afirmar que:
A impugnação é inepta, porque dirigida a autoridade que não é competente para o julgamento.
A autoridade administrativa deve intimar o impugnante a regularizar a impugnação, comunicando- lhe, outrossim, que a apresentação posterior das provas documentais só será permitida se relativas a fatos supervenientes.
A autoridade administrativa deve intimar o impugnante a regularizar a impugnação e, após a regularização e antes da decisão, deve proferir Despacho-Interlocutório, apreciando o pedido de apresentação posterior das provas documentais.
A irregularidade cometida não acarreta nulidade do ato, devendo a impugnação ser processada normalmente e encaminhada à autoridade julgadora competente.
A autoridade julgadora não poderá tomar conhecimento das provas que vierem a ser apresentadas posteriormente, porque as normas que regem o contencioso administrativo no âmbito do INSS determinam que a impugnação deve ser acompanhada das provas, e a integração de prova no processo em desacordo com a lei caracteriza ilicitude formal.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...