Tendo em vista as normas e princípios do processo administrativo federal e, particularmente, do contencioso administrativo fiscal no âmbito do INSS, é correto afirmar que:
A legitimidade para formular consulta sobre dispositivo da legislação relativa à contribuição social para a seguridade social é privativa do sujeito passivo, competindo à autoridade julgadora declarar sua ineficácia, se for o caso.
Tendo o impugnante tomado ciência de Decisão- Notificação que lhe foi totalmente desfavorável no dia 07/06/2002 (sexta-feira), e, transcorrido o dia 24/06/2002 (segunda-feira) sem interposição de recurso voluntário, a decisão transitou em julgado administrativamente no dia 25/06/2002.
Em caso de intimação feita por via postal, não constando do aviso de recebimento (AR) data e assinatura do recebedor, considera-se feita a intimação quinze dias após a data da postagem.
O julgador deve agir somente quando provocado pelas partes e no limite dos seus pedidos.
De acordo com o princípio da informalidade, no contencioso administrativo a autoridade pode escolher livremente a forma de fazer a intimação, entre as previstas na legislação (ciência no processo, via postal mediante AR, edital, telegrama ou qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado).
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