O órgão julgador competente, apreciando litígio relativo a cancelamento de isenção de determinada fundação, após se fundamentar nos aspectos fáticos da questão e se reportar a anteriores pronunciamentos da Consultoria Jurídica do MPAS, decidiu pela manutenção do cancelamento. A parte dispositiva da decisão registra: "Tendo em vista os aspectos fáticos supra referidos e considerando o que consta do Parecer/CJ/nº 696/96, é de ser mantido o cancelamento da isenção." A decisão em questão:
É nula por não estar motivada.
Independe de motivação explícita por não impor sanção.
É nula, porque a motivação não pode consistir em concordância com fundamentos de pareceres anteriores.
Não padece de vício quanto à motivação, desde que o parecer nela mencionado faça parte integrante do ato.
Independe de motivação explícita porque será obrigatoriamente revista pelo órgão hierarquicamente superior que, por dever de ofício, deve conhecer o parecer nela referido.
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