Em 10/04/XX, a empresa Bragança & Bragança foi intimada de início de procedimento fiscal de ofício, mediante ciência na pessoa de seu preposto, José de Abreu. Em 13/04/XX a empresa formulou consulta sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária relacionados com a mesma matéria objeto da ação fiscal. A consulta foi subscrita por Alberto Bragança, sócio e representante legal da empresa. Em 10/06/XX foi lavrado auto de infração, tendo a ciência da intimação sido feita na pessoa do preposto, José de Abreu. No último dia do prazo legalmente previsto foi apresentada defesa subscrita por José de Abreu, na qualidade de mandatário. Nesse caso, pode-se dizer que:
a consulta formulada não produz efeito.
o auto de infração é nulo, porque a empresa estava amparada por consulta.
a defesa apresentada deverá ser devolvida, dando-se novo prazo ao contribuinte para formular a defesa por meio de seu representante legal.
a intimação do auto de infração é nula, porque só poderia ser feita na pessoa do representante legal da empresa.
a intimação do auto de infração é nula, mas poderá ser convalidada por ato de ofício da autoridade competente a que esteja subordinado o autuante.
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