Ao tomar ciência do julgamento, pelo Conselho de Contribuintes, do recurso que impetrara, o contribuinte constatou que a Câmara, por maioria, negara provimento ao recurso. Sabendo que em processo anterior, de interesse de outro contribuinte, em que se discutia matéria idêntica, a mesma Câmara dera interpretação divergente ao mesmo dispositivo legal, o contribuinte resolveu ingressar com recurso especial. Nesse caso, é correto afirmar:
O recurso especial apenas seria cabível se a decisão da Câmara tivesse sido por unanimidade, e não por maioria de votos, como foi.
O recurso especial, na hipótese descrita, não é cabível.
O recurso especial é incabível porque, em caso de recurso por divergência, apenas o Procurador da Fazenda Nacional tem legitimidade para sua apresentação.
O recurso especial é cabível, e deve ser apresentado no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão.
O recurso especial, no caso descrito, será cabível se o acórdão anterior, usado como paradigma, tiver sido por unanimidade de votos.
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