Contra determinado contribuinte foi lavrado auto de infração para exigência de crédito tributário compreendendo tributo, juros de mora e multa punitiva. O auto de infração foi lavrado e entregue ao contribuinte no dia 04 de julho de 2003 (sexta-feira). O contribuinte recusou-se a assinar o auto de infração, o que foi consignado por termo pelo auditor autuante, com assinatura de uma testemunha. Entregue o auto na repartição processante, essa, após protocolizá- lo e fazer os registros competentes, tirou cópia da primeira via em seu poder, autenticou-a e postou- a, mediante AR, no dia 10 de julho seguinte (quinta-feira). O AR retornou e foi juntado aos autos no dia 18 de julho (sexta-feira), não tendo nele sido aposta, pelo recebedor, a data do recebimento. No dia 06 de agosto (quarta-feira), não tendo sido recebida a impugnação, foi lavrado o Termo de Revelia. Nessa situação, é correto dizer que
o Termo de Revelia é nulo, pois não existe prova nos autos de que o contribuinte foi validamente intimado.
mesmo não tendo apresentado impugnação, o sujeito passivo não perde o direito de interpor recurso voluntário.
o Termo de Revelia só seria válido se fosse lavrado a partir do dia 28 de agosto ou em data posterior, desde que até essa data não tivesse sido apresentada a impugnação.
o Termo de Revelia só seria válido se fosse lavrado a partir do dia 21 de agosto ou em data posterior, desde que até essa data não tivesse sido apresentada a impugnação.
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