Com relação ao conteúdo da Súmula 369, que alude à estabilidade provisória de dirigente sindical, o Tribunal Superior do Trabalho adotou recentemente nova redação esclarecendo os quantitativos de representantes estáveis.
Isso se justifica em virtude de o
TST adotar o entendimento de que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, limitando, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
TST adotar o entendimento de que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, limitando, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da CLT, a sete dirigentes sindicais suplentes.
TST fundamentar seu entendimento quanto à estabilidade de representantes sindicais com fulcro no artigo 543, § 2o, da CLT.
TST fundamentar seu entendimento quanto à estabilidade de representantes sindicais com fulcro no artigo 543, § 1o, da CLT.
entendimento do TST basear-se no art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, considerados somente os titulares, sendo recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
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