A sociedade limitada, que possui no capital seu fundamento na formação do tipo societário e relacionamento entre seus sócios e a sociedade, apresenta características próprias, diferenciando-se assim das sociedades anônimas. Sobre este tema, a sociedade limitada deverá ser dissolvida por decisão da prestação jurisdicional, quando restar inviável a preservação da empresa, e tiver sido requerida a sua dissolução a pedido de um dos sócios que comprovar:
a falta de integralização das quotas por um dos sócios conforme disposto no contrato social, inviabilizando assim a continuidade da sociedade pela falta de integralização do capital social;
a decisão por maioria em assembléia de transformar o tipo societário para sociedade anônima, assim autorizada no ato constitutivo, veste a existência de sócio dissidente;
a ocorrência da quebra da relação da affectio societatis, posto ser este um princípio característico e necessário para a manutenção da relação societária desta espécie;
a desconstituição do conselho fiscal da sociedade, órgão este que possui a função de fiscalizar os atos de gestão da sociedade;
que um sócio minoritário esteja colocando em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.
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