A estabilidade provisória, garantida ao empregado candidato a cargo de direção ou representação sindical, impede a sua dispensa imotivada a partir do momento do registro de sua candidatura até:
seis meses após o final de seu mandato;
um ano após o final de seu mandato,caso seja eleito, inclusive na condição de suplente;
a divulgação do resultado da eleição,caso eleito como suplente;
um ano após a divulgação dos resultados das eleições, ainda que não seja eleito;
seis meses após a divulgação dos resultados das eleições,em qualquer hipótese.
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