A. Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade ficam obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho e, desde que notificados com antecedência mínima de vinte e quatro horas, exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho.
B. Para fins de inspeção, o território de cada unidade federativa será dividido em circunscrições, que, por sua vez, poderão ser divididas em áreas de inspeção, pelas quais os Auditores-Fiscais do Trabalho serão distribuídos de acordo com sistema de rodízio, efetuado em sorteio público.
C. Os Auditores-Fiscais do Trabalho integram o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e são subordinados tecnicamente à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
D. Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho.
E. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados.