Direito Trabalho - Disposições gerais - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região (TRT 23ª Região) - 2008
Trabalho temporário.
I - o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e nele deverá constar o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
II - o contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados poderá ser escrito ou verbal;
III - o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de seis meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
IV - é nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviço ou cliente.
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