Em relação à falta grave e justa causa no Direito Individual do Trabalho, considere:
I. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
II. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
III. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato e for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
IV. Pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT, o empregador, com base em seu poder diretivo, do qual emana o poder disciplinar, considerando a infração cometida pelo empregado, poderá aplicar-lhe a sanção de justa causa ou de falta grave, rescindindo, desta forma, o vínculo laboral com o empregado.
V. De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes não existem diferenças conceituais entre falta grave e justa causa, desde que o empregador, antes de aplicar a pena máxima capital ao empregado, se utilize da gradação das penalidades ao obreiro, entre elas, a advertência verbal e a suspensão disciplinar.
Está correto o que consta em
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