Os sindicatos poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho,
- A. independentemente de aprovação em Assembleia Geral.
- B. por deliberação de Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, que será válida com o comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda convocação, de 1/3 (um terço) dos membros.
- C. por deliberação de Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, que será válida com o comparecimento e votação, em única convocação, de 1/8 (um oitavo) dos membros associados ou não.
- D. independentemente de aprovação em Assembleia geral, quando houver autorização expressa de sua diretoria.
- E. na falta das federações ou confederações representativas das categorias econômicas ou profissionais.