A Empresa F pretende contratar pessoal na modalidade de contrato por prazo determinado. Entretanto, não se enquadra nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do Art. 443 da CLT, que estabelece ser tal contrato válido em se tratando de:
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
atividades empresariais de caráter transitório;
contrato de experiência. Existe alguma outra hipótese legal sob a qual a empresa possa justificar tal contratação?
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